Alteração de Perímetro – Rural para Urbano
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o representante comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Certidão fornecida pelo Município, que ateste que o imóvel está localizado em zona urbana ou de expansão urbana, bem como a data que se iniciou a cobrança de IPTU;
– Certidão de descadastramento ou de cancelamento cadastral expedida pelo INCRA (itens 2.2 e 2.3, “a”, da IJN nº 17B, do INCRA, de 22.12.1980);
– Prova de cancelamento do ITR junto a Receita Federal.
Alteração de Razão Social
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o representante comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Contrato social e alteração contratual, devidamente arquivada (registrada) na Junta Comercial e/ou publicada no diário oficial ou certidão de registro civil (quando sociedade não comercial);
– Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial (expedida há menos de 30 dias).
Atualização de rua/bairro/numeração
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o interessado comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Certidão expedida pelo Município para fins de averbação de rua, bairro e numeração, devendo constar na certidão o número da matrícula imobiliária.
Averbação de casamento/regime de bens
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o interessado comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Certidão de casamento (via original ou fotocópia autenticada) expedida há menos de 90 dias.
OBS: No caso em que o casal for casado pelo regime diverso do legal, deverá apresentar também a certidão de registro do pacto antenupcial para averbar na matrícula imobiliária. (Art. 244 da Lei 6.015/73).
Averbação de construção
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o representante comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Habite-se;
– CND do INSS
– Projeto arquitetônico aprovado pelo Município e com a firma reconhecida do engenheiro/arquiteto
– CREA ou CAU quitado
– Avaliação da construção (expedida pelo Município ou declaração firmada pelo proprietário).
Cancelamento de alienação fiduciária / hipoteca
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o interessado comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Autorização de cancelamento de registro outorgada pelo credor ou seu sucessor em instrumento público ou particular, constando número da matrícula (e do Registro Auxiliar – Livro 3 – se o caso), número do registro do gravame na matrícula, bem como declaração de quitação da dívida, com firma reconhecida por autenticidade, acompanhada de documentação hábil que comprove poderes para o cancelamento do ônus – se assinada por representante legal a autorização deve estar acompanhada de prova de representação (procuração pública e todos substabelecimentos, se houver).
Cancelamento de usufruto por óbito
– Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o interessado comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Guia do ITCMD;
– Certidão de óbito;
– Se na matrícula menciona que o usufruto é reversível/com acréscimo ao cônjuge sobrevivente não haverá cancelamento, mas sim averbação de acréscimo de usufruto.
Cancelamento de usufruto por renúncia
– Escritura Pública de Renúncia de Usufruto (podendo sem lavrada em qualquer Tabelionato).
Carta de arrematação
– Mandado Judicial endereçado ao Registro de Imóveis assinado pelo juiz, contendo a designação do juízo que emitiu o documento, o número e a natureza do processo, o nome do juiz e o nome das partes e número da matrícula imobiliária (arts. 221, IV, e 222 da LRP).
– Auto de adjudicação com descrição completa do imóvel e valor do lance de arrematação; cópias autenticadas pelo cartório judicial.
– Correta especificação do imóvel no título, na forma dos arts. 222 e 225 da LRP. O imóvel deve estar descrito no processo exatamente como consta na matrícula.
– Qualificação completa dos adquirentes (com RG, CPF regular, endereço); Caso os adquirentes não estejam qualificados no título apresentar cópia do RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, certidão do registro do pacto antenupcial se o regime de bens for diverso do legal;
– guia do ITBI recolhido e respectivo comprovante de quitação;
– Se imóvel rural apresentar: CND do ITR, CCIR, (art. 22, § 1.º da Lei n. 4.947/66; art. 1.º do Dec. n. 4449/2002.
– Se imóvel rural apresentar a Reserva Legal quando não estiver averbada na matrícula
Cédulas de crédito – rural, comercial, industrial, imobiliário, hipotecária, bancário
– Apresentar 03 vias da cédula (sendo 01 via negociável e 02 vias não-negociáveis);
-Se pessoa física: Fotocópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos e certidão de nascimento ou casamento atualizada (Expedida há menos de 30 dias).
– Se pessoa jurídica: Certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (expedida há menos de 30 dias), fotocópia do contrato social consolidado/última alteração, CNPJ;
– ART (Anotação de responsabilidade técnica) ou declaração de dispensa subscrita pelo credor;
– Se a garantia for bem imóvel Rural: CCIR e ITR e Reserva Legal quando não estiver averbada na matrícula
Competência registral
Com referência às cédulas de crédito rural, é o art. 30, do Decreto-lei nº 167/67 que define a competência, conforme segue:
a) a cédula rural pignoratícia será registrada no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
Já a competência para o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial é do Registro de Imóveis do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado, conforme prevê o art. 30, do Decreto-lei nº 413/69.
A Cédula de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário será registrada no Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens oferecidos em garantia.
Contrato de locação
Cláusula de Vigência: os contratos que possuem a cláusula de vigência são registrados para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei n. 8.245/91, art. 8.º; Código Civil, arts. 575 e 576; art. 167, I, 3, da LRP).
Direito de Preferência: O locatário tem o direito de preferência para aquisição do imóvel, caso o locador queira vende-lo, desde que o contrato esteja averbado na matrícula imobiliária (Lei n. 8.245/91, arts. 27 e 33; art. 167, II, 16, da LRP). Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a cláusula de vigência.
– Contrato de locação na via original (se apresentado em duas vias, uma será arquivada e outra devolvida à parte; se uma só via for apresentada, esta será arquivada e fornecida certidão, à pedido da parte – art. 194 da LRP), acompanhado de fotocópia autenticada dos documentos utilizados na identificação dos contratantes no título (RG, CPF, CNH ou carteira profissional, e certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados, se casados pelo regime diverso do legal, apresentar certidão atualizada do registro do pacto antenupcial) (Lei dos Registros Públicos, arts. 176, § 1º, II, 4; 176, § 1º, III, 2, 246, § 1.º);
– Assinatura das partes e duas testemunhas com as firmas reconhecidas por verdadeira (art. 221, II, LRP).
– Qualificação completa das partes: profissão, nacionalidade, endereço completo, identidade e CPF (Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, III, 2).
– Descrição completa do imóvel com o número da matrícula e cartório da circunscrição (arts. 222 e 223 da LRP).
– O imóvel deve estar descrito no contrato exatamente como consta na matrícula (descrição do terreno, área do terreno, existência de construção, área construída).
– Valor do aluguel e data da lavratura;
Demolição
Requerimento subscrito pelo(a) proprietário(a) com a qualificação completa (nacionalidade, RG, CPF, profissão, endereço, domicilio, e-mail e telefone) ou representante legal (anexar procuração se for o caso), indicação da matrícula imobiliária com assinatura reconhecida por autêntica. Se o interessado comparecer pessoalmente, apresentar documento de identificação civil e assinar o requerimento na serventia, o reconhecimento da assinatura é dispensado.
– Certidão de demolição expedida pelo Município
– CND do INSS.
É dispensada a CND do INSS nas seguintes hipóteses:
Demolição concluída antes de 22.11.1966; (Lei 8.212/91, art. 47, §6º, “c”);
Demolição de construção residencial com até 70m², sendo única propriedade. Neste caso, deve-se apresentar declaração, com firma reconhecida por autenticidade, de que se trata de construção residencial unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada. (Lei n. 8.212/91, art. 30, VIII).
Usucapião Extrajudicial
Para elaboração do procedimento de usucapião extrajudicial a parte deverá atender a todos os requisitos do Provimento 65/CNJ o qual estabeleceu diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.
O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.
§ 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.
§ 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
§ 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.
§ 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.
§ 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.
Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio.
Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula.
O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse.
§ 1º Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail.
§ 2º A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da LRP, bem como o cancelamento da prenotação.
Se a planta não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância.
§ 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.
§ 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.
§ 3º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a instruíram.
§ 4º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros.
§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.
§ 7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.
§ 8º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto.
Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.
Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
§ 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – cessão de direitos e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
§ 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida.
Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.
§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC.
§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.
§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente.
§ 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.
§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.
O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:
I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.
Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP.
Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
O cartório de registro de imóveis é o fiel repositório de informações contendo todos os dados a respeito da propriedade imobiliária.
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