Faz-se a averbação na matrícula do imóvel de propriedade do requerente por meio de requerimento, anexando, conforme o caso, certidão de casamento, de óbito ou do registro civil.
A averbação de construção depende do requerimento do proprietário; da certidão de regularidade da obra “habite-se”; da descrição da construção; da CND (Certidão Negativa de Débito) do INSS da obra e sua respectiva avaliação.
A averbação de construção depende do requerimento do proprietário; da certidão de regularidade da obra “habite-se”; da descrição da construção; da CND (Certidão Negativa de Débito) do INSS da obra e sua respectiva avaliação.
As cédulas são títulos de crédito destinados à obtenção de financiamento, e podem ser rurais, industriais e comerciais. Em geral, são registradas no livro nº 03. Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.
É por meio delas que se fornece a publicidade dos registros. Em geral, as mais requeridas são as de Matrícula, Negativa de Ônus e a Vintenária.
Neste caso, a lei do inquilinato dispõe que o locatário tem direito de preferência na aquisição do imóvel. Todavia, se o contrato não estiver averbado, artigo 167, inciso II, nº 16 da Lei 6015/73 e o proprietário resolver vender o bem para outro que não seja o locatário, a questão se resolverá por meio de perdas e danos.
Caso contrário, estando averbado, poderá promover a adjudicação do imóvel, invalidando a alienação feita.
Conforme faculta o artigo 1320 do Código Civil, a todo tempo o condômino poderá exigir a divisão da coisa.
O Condomínio pode ser extinto voluntariamente ou involuntariamente.
São formas voluntárias ou convencionais de extinção:
contrato
o fim do prazo avençado para a indivisão
a divisão*
* Neste caso, é necessária a autorização do Município.
Por causa necessária ou não convencional:
pelo perecimento ou extinção da coisa em comum;
pela sucessão hereditária
pelo usucapião
Na sucessão hereditária, a lei prevê como título hábil ao registro, o formal de partilha. Este deverá ser composto segundo o artigo 1027 do CPC e instrução 174/88 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Para fins registrais, deverão ser observados o artigo 225 da Lei 6015/73 e seus parágrafos.
Nos termos da lei e do decreto, os imóveis rurais para serem registrados deverão estar georreferenciados. Isto significa que a identificação tem por base a medição do imóvel com suporte geodésico. Assim, nos termos do Decreto 4449/2002, toda transferência de imóvel rural, observado o cronograma do artigo 10, deverá ser precedida da averbação do memorial descritivo da área georreferenciada.
Vide site www.incra.gov.br com relação às normas técnicas para georreferenciamento para imóveis rurais.
As hipotecas estão reguladas no artigo 1473 e seguintes do Código Civil. A instituição da hipoteca se faz por meio de escritura pública e sucessivo registro, e seu cancelamento seguem o disposto no artigo 251, e incisos da lei 6015/73, ou seja, autorização do credor, em instrumento público ou privado. Neste último caso, é necessário o reconhecimento da firma.
O registro da instituição, especificação e convenção de condomínio seguem os termos da lei 4.591/64 e do artigo 1332 e seguintes do Código Civil e alterações promovidas pela lei 10.931/04.
– Resumidamente, deve-se proceder da seguinte forma:
Requerimento;
Instituição, por instrumento público ou privado;
Memorial (qualificando as partes, identificando o empreendimento, descrevendo as unidades autônomas e indicando as áreas e coisas de uso comum, garagens etc);
Certidão de “habite-se”
CND (certidão negativa de débito) do INSS;
Projeto arquitetônico, quadros de custo, áreas e frações ideais.
O registro da instituição do condomínio será feito na matrícula do imóvel, no livro 2, registrando-se a convenção no livro 3- auxiliar.
Os loteamentos e desmembramentos seguem a determinação das leis 6766/79 e 9.785/99, em havendo, por parte do proprietário, a intenção de empreender. Desde que o número de lotes indique, claramente, a intenção empreendedora do parcelador, deve se sujeitar ao registro especial de que cuida o artigo 18, da lei 6766/79.
– Quando o desmembramento resultar em um número pequeno de unidades, não indicando o intuito empreendedor, o requerente-proprietário deverá proceder da seguinte forma:
– Requerimento endereçado ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando o desmembramento do imóvel, nos termos do artigo 167, inciso II, número 4, acompanhado do ato de aprovação pelo poder público municipal, da planta e ainda, do memorial descritivo, das áreas criadas assim como da remanescente, se for o caso.
– O desdobro segue o mesmo roteiro do desmembramento, sendo neste caso, como o próprio nome indica, o simples desdobramento da gleba ou do lote, sendo indispensável, em ambos os casos, como dito acima, de se caracterizar o remanescente. (princípio da especialidade)
O registro do pacto antenupcial se faz no livro 3 auxiliar e averba-se no livro 2, na matrícula do imóvel. Faz-se o registro por meio de requerimento do interessado anexando o documento após a averbação da certidão de casamento.
A exigência da averbação da reserva legal encontra-se suspensa como requisito para a feitura do registro, salvo naqueles casos em que houver desmatamento ou exploração florestal.
Nos termos do artigo 59 da lei 10.931/04 que alterou os artigos 212, 213 e 214 da lei 6015/73, o procedimento de retificação do registro passou a ser feito também no Cartório de Registro de Imóveis, com expressivo ganho de tempo e economia para os interessados. A forma como se fará, doravante, a retificação encontra-se no texto da lei acima citada.
A integralização do capital das sociedades podem ser feitos através da transferência de bem imóvel. Neste caso o título hábil é a escritura pública ou a certidão dos atos de Constituição e de alteração de sociedade mercantis passadas pela Junta Comercial, ou no caso de sociedade anônima, a escritura pública ou ata constitutiva devidamente formalizada no registro de comércio.
A usucapião é forma originária de aquisição de bem imóvel. Para tanto o interessado deverá atender as exigências da lei, requerendo ao Poder Judiciário a declaração do seu direito. De posse do mandado, deverá requerer o seu registro, que deverá ser acompanhado do memorial descritivo da área, nos termos do artigo 225 da lei 6015/73 e a guia de ITBI, onde o interessado deve obtê-la na prefeitura de Ouro Preto-MG.
O locatário, desejando preservar o vínculo locatício, no caso do locador vender o imóvel, deverá requerer a averbação do contrato no cartório de registro de imóveis.
A regra é que a venda rescinde o contrato. Portanto, caso o contrato esteja registrado, o comprador fica obrigado a respeitá-lo.
O cartório de registro de imóveis é o fiel repositório de informações contendo todos os dados a respeito da propriedade imobiliária.
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