Faz-se a averba��o na matr�cula do im�vel de propriedade do requerente por meio de requerimento, anexando, conforme o caso, certid�o de casamento, de �bito ou do registro civil.
A averba��o de constru��o depende do requerimento do propriet�rio; da certid�o de regularidade da obra �habite-se�; da descri��o da constru��o; da CND (Certid�o Negativa de D�bito) do INSS da obra e sua respectiva avalia��o.
A averba��o de constru��o depende do requerimento do propriet�rio; da certid�o de regularidade da obra �habite-se�; da descri��o da constru��o; da CND (Certid�o Negativa de D�bito) do INSS da obra e sua respectiva avalia��o.
As c�dulas s�o t�tulos de cr�dito destinados � obten��o de financiamento, e podem ser rurais, industriais e comerciais. Em geral, s�o registradas no livro n� 03. Para a inscri��o, o apresentante de t�tulo oferecer�, com o original da c�dula, c�pia tirada em impresso id�ntico ao da c�dula com a declara��o impressa “Via n�o negoci�vel”, em linhas paralelas transversais.
� por meio delas que se fornece a publicidade dos registros. Em geral, as mais requeridas s�o as de Matr�cula, Negativa de �nus e a Vinten�ria.
Neste caso, a lei do inquilinato disp�e que o locat�rio tem direito de prefer�ncia na aquisi��o do im�vel. Todavia, se o contrato n�o estiver averbado, artigo 167, inciso II, n� 16 da Lei 6015/73 e o propriet�rio resolver vender o bem para outro que n�o seja o locat�rio, a quest�o se resolver� por meio de perdas e danos.
Caso contr�rio, estando averbado, poder� promover a adjudica��o do im�vel, invalidando a aliena��o feita.
Conforme faculta o artigo 1320 do C�digo Civil, a todo tempo o cond�mino poder� exigir a divis�o da coisa.
O Condom�nio pode ser extinto voluntariamente ou involuntariamente.
S�o formas volunt�rias ou convencionais de extin��o:
contrato
o fim do prazo aven�ado para a indivis�o
a divis�o*
* Neste caso, � necess�ria a autoriza��o do Munic�pio.
Por causa necess�ria ou n�o convencional:
pelo perecimento ou extin��o da coisa em comum;
pela sucess�o heredit�ria
pelo usucapi�o
Na sucess�o heredit�ria, a lei prev� como t�tulo h�bil ao registro, o formal de partilha. Este dever� ser composto segundo o artigo 1027 do CPC e instru��o 174/88 da Corregedoria Geral de Justi�a do Estado de Minas Gerais. Para fins registrais, dever�o ser observados o artigo 225 da Lei 6015/73 e seus par�grafos.
Nos termos da lei e do decreto, os im�veis rurais para serem registrados dever�o estar georreferenciados. Isto significa que a identifica��o tem por base a medi��o do im�vel com suporte geod�sico. Assim, nos termos do Decreto 4449/2002, toda transfer�ncia de im�vel rural, observado o cronograma do artigo 10, dever� ser precedida da averba��o do memorial descritivo da �rea georreferenciada.
Vide site www.incra.gov.br com rela��o �s normas t�cnicas para georreferenciamento para im�veis rurais.
As hipotecas est�o reguladas no artigo 1473 e seguintes do C�digo Civil. A institui��o da hipoteca se faz por meio de escritura p�blica e sucessivo registro, e seu cancelamento seguem o disposto no artigo 251, e incisos da lei 6015/73, ou seja, autoriza��o do credor, em instrumento p�blico ou privado. Neste �ltimo caso, � necess�rio o reconhecimento da firma.
O registro da institui��o, especifica��o e conven��o de condom�nio seguem os termos da lei 4.591/64 e do artigo 1332 e seguintes do C�digo Civil e altera�es promovidas pela lei 10.931/04.
– Resumidamente, deve-se proceder da seguinte forma:
Requerimento;
Institui��o, por instrumento p�blico ou privado;
Memorial (qualificando as partes, identificando o empreendimento, descrevendo as unidades aut�nomas e indicando as �reas e coisas de uso comum, garagens etc);
Certid�o de �habite-se�
CND (certid�o negativa de d�bito) do INSS;
Projeto arquitet�nico, quadros de custo, �reas e fra�es ideais.
O registro da institui��o do condom�nio ser� feito na matr�cula do im�vel, no livro 2, registrando-se a conven��o no livro 3- auxiliar.
Os loteamentos e desmembramentos seguem a determina��o das leis 6766/79 e 9.785/99, em havendo, por parte do propriet�rio, a inten��o de empreender. Desde que o n�mero de lotes indique, claramente, a inten��o empreendedora do parcelador, deve se sujeitar ao registro especial de que cuida o artigo 18, da lei 6766/79.
– Quando o desmembramento resultar em um n�mero pequeno de unidades, n�o indicando o intuito empreendedor, o requerente-propriet�rio dever� proceder da seguinte forma:
– Requerimento endere�ado ao Cart�rio de Registro de Im�veis solicitando o desmembramento do im�vel, nos termos do artigo 167, inciso II, n�mero 4, acompanhado do ato de aprova��o pelo poder p�blico municipal, da planta e ainda, do memorial descritivo, das �reas criadas assim como da remanescente, se for o caso.
– O desdobro segue o mesmo roteiro do desmembramento, sendo neste caso, como o pr�prio nome indica, o simples desdobramento da gleba ou do lote, sendo indispens�vel, em ambos os casos, como dito acima, de se caracterizar o remanescente. (princ�pio da especialidade)
O registro do pacto antenupcial se faz no livro 3 auxiliar e averba-se no livro 2, na matr�cula do im�vel. Faz-se o registro por meio de requerimento do interessado anexando o documento ap�s a averba��o da certid�o de casamento.
A exig�ncia da averba��o da reserva legal encontra-se suspensa como requisito para a feitura do registro, salvo naqueles casos em que houver desmatamento ou explora��o florestal.
Nos termos do artigo 59 da lei 10.931/04 que alterou os artigos 212, 213 e 214 da lei 6015/73, o procedimento de retifica��o do registro passou a ser feito tamb�m no Cart�rio de Registro de Im�veis, com expressivo ganho de tempo e economia para os interessados. A forma como se far�, doravante, a retifica��o encontra-se no texto da lei acima citada.
A integraliza��o do capital das sociedades podem ser feitos atrav�s da transfer�ncia de bem im�vel. Neste caso o t�tulo h�bil � a escritura p�blica ou a certid�o dos atos de Constitui��o e de altera��o de sociedade mercantis passadas pela Junta Comercial, ou no caso de sociedade an�nima, a escritura p�blica ou ata constitutiva devidamente formalizada no registro de com�rcio.
A usucapi�o � forma origin�ria de aquisi��o de bem im�vel. Para tanto o interessado dever� atender as exig�ncias da lei, requerendo ao Poder Judici�rio a declara��o do seu direito. De posse do mandado, dever� requerer o seu registro, que dever� ser acompanhado do memorial descritivo da �rea, nos termos do artigo 225 da lei 6015/73 e a guia de ITBI, onde o interessado deve obt�-la na prefeitura de Ouro Preto-MG.
O locat�rio, desejando preservar o v�nculo locat�cio, no caso do locador vender o im�vel, dever� requerer a averba��o do contrato no cart�rio de registro de im�veis.
A regra � que a venda rescinde o contrato. Portanto, caso o contrato esteja registrado, o comprador fica obrigado a respeit�-lo.
O cart�rio de registro de im�veis � o fiel reposit�rio de informa�es contendo todos os dados a respeito da propriedade imobili�ria.
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